pular navegação

Última modificação: outubro 6, 2023

Política nº: 3214 P3 Assédio sexual de acordo com o Título IX

O Título IX da Lei de Emendas Educacionais de 1972, 2018 declara: "Nenhuma pessoa nos Estados Unidos deverá, com base no sexo, ser excluída da participação, ter os benefícios negados ou ser submetida a discriminação em qualquer programa ou atividade educacional que receba assistência financeira federal."

O Distrito Escolar da Cidade de Provo não tolerará qualquer forma de assédio sexual na escola e em eventos e atividades patrocinados pela escola e tratará todas as alegações de assédio sexual com uma investigação completa e minuciosa, garantindo o devido processo legal tanto para o acusado quanto para o reclamante. Os alunos e funcionários que sentirem que foram vítimas de assédio sexual são fortemente encorajados a registrar uma queixa de acordo com o processo descrito neste procedimento para que o distrito possa responder e tratar de todas as instâncias de assédio sexual. Os funcionários que tomarem conhecimento ou suspeitarem de assédio sexual devem se reportar ao pessoal apropriado para que uma investigação completa possa ser conduzida.

Definições

A partir de agora, todas as referências a termos definidos ao longo deste procedimento serão feitas em letras maiúsculas para indicar que o termo está definido. 1

Conhecimento real

Notificação de assédio sexual ou alegações de assédio sexual a qualquer funcionário do distrito, o que desencadeia a obrigação do distrito de responder. "Notificação" inclui, mas não se limita a, uma denúncia de assédio sexual ao Coordenador do Título IX.

Reclamante

Um indivíduo que supostamente é vítima de conduta que pode constituir assédio sexual

Violência no namoro

Violência cometida por uma pessoa que está ou esteve em um relacionamento social de natureza romântica ou íntima com a vítima. A existência de tal relacionamento deve se basear na declaração da parte relatora, levando em consideração os seguintes fatores:

  1. A duração do relacionamento
  2. O tipo de relacionamento
  3. A frequência da interação entre as pessoas envolvidas no relacionamento. A violência no namoro inclui, mas não se limita a, abuso sexual ou físico ou a ameaça de tal abuso. A violência no namoro não inclui atos cobertos pela definição de violência doméstica.

Violência doméstica

Inclui crimes de violência cometidos por um cônjuge ou ex-cônjuge ou parceiro íntimo da vítima, por uma pessoa com quem a vítima compartilha um filho em comum, por uma pessoa que coabita ou coabitou com a vítima como cônjuge ou parceiro íntimo, por uma pessoa em situação semelhante à do cônjuge da vítima, de acordo com as leis de violência doméstica ou familiar da jurisdição que recebe o dinheiro do subsídio, ou por qualquer outra pessoa contra uma vítima adulta ou jovem que esteja protegida dos atos dessa pessoa de acordo com as leis de violência doméstica ou familiar da jurisdição.

Reclamação formal

Um documento registrado por um Reclamante e assinado pelo Coordenador do Título IX alegando assédio sexual contra um Reclamado e solicitando que o distrito investigue a alegação de assédio sexual. Uma queixa formal pode ser apresentada ao coordenador do Título IX pessoalmente, por correio ou por correio eletrônico, usando as informações de contato dos coordenadores do Título IX listados nesta norma e no site do distrito escolar.

Respondente

Um indivíduo que tenha sido denunciado como autor de conduta que possa constituir assédio sexual

Responsável

Uma conclusão, por uma preponderância das evidências, de que um Respondente se envolveu em Assédio Sexual. Análogo ao termo "culpado" no contexto criminal, ou "responsável" no contexto civil, esse termo é usado quando se determina, com base em todas as evidências, que a conduta do requerido constitui assédio sexual.

Funcionário responsável

Todos os funcionários do Distrito Escolar Municipal de Provo que observarem, forem informados ou tomarem conhecimento de conduta que possa constituir assédio sexual. Todo funcionário responsável tem a obrigação de relatar tal conduta ao seu supervisor imediato.

Agressão sexual

Qualquer ato sexual dirigido contra outra pessoa para fins de gratificação sexual, sem o consentimento da vítima, incluindo casos em que a vítima é incapaz de dar consentimento. Os exemplos a seguir são todos de agressão sexual:

  1. Estupro: a penetração, por menor que seja, da vagina ou do ânus com qualquer parte do corpo ou objeto, ou a penetração oral por um órgão sexual de outra pessoa, sem o consentimento da vítima.
  2. Acariciar: O toque nas partes íntimas do corpo de outra pessoa para fins de gratificação sexual, sem o consentimento da vítima, incluindo casos em que a vítima é incapaz de dar consentimento devido à sua idade ou à sua incapacidade mental temporária ou permanente.
  3. Incesto: Relações sexuais entre pessoas que têm parentesco entre si dentro dos graus em que o casamento é proibido por lei.
  4. Estupro legal: relação sexual com uma pessoa que está abaixo da idade legal de consentimento.

Assédio sexual de acordo com o Título IX

Conduta com base no sexo que satisfaça uma ou mais das seguintes condições:

  1. Um funcionário do distrito condiciona o fornecimento de um auxílio, benefício ou serviço do distrito à participação de um indivíduo em uma conduta sexual indesejada;
  2. Conduta indesejável determinada por uma pessoa razoável como sendo tão severa, generalizada e objetivamente ofensiva que efetivamente nega a uma pessoa acesso igualitário ao programa ou atividade educacional do distrito; ou
  3. Conduta que possa ser considerada agressão sexual, violência no namoro, violência doméstica e/ou perseguição.

Má conduta sexual

Conduta de natureza sexual que viole a Política 3310 porque é um comportamento ou ameaça de comportamento que representa uma ameaça ao bem-estar, à segurança ou à moral de outros alunos ou funcionários da escola, mas não chega ao nível de assédio sexual de acordo com o Título IX. 

Perseguição

Engajar-se em um curso de conduta direcionado a uma pessoa específica que faria com que uma pessoa razoável temesse por sua segurança ou pela segurança de outros ou sofresse sofrimento emocional substancial. Curso de conduta significa dois ou mais atos, incluindo, mas não se limitando a, atos nos quais o perseguidor, direta, indiretamente ou por meio de terceiros, por qualquer ação, método, dispositivo ou meio, segue, monitora, observa, vigia, ameaça ou se comunica com ou sobre uma pessoa, ou interfere na propriedade de uma pessoa. Sofrimento emocional substancial significa sofrimento ou angústia mental significativo que pode, mas não necessariamente, exigir tratamento ou aconselhamento médico ou de outro profissional. Pessoa razoável significa uma pessoa razoável em circunstâncias semelhantes e com identidades semelhantes às da vítima. Qualquer incidente que se enquadre nessa definição é considerado um crime para fins de relatório da Lei Clery.

Medidas de apoio

Os serviços individualizados oferecidos a um Reclamante ou a um Reclamado que não sejam punitivos e não disciplinares sobrecarregam injustificadamente a outra parte. As medidas de apoio devem ser oferecidas prontamente, antes ou depois do registro de uma queixa formal ou quando nenhuma queixa formal tiver sido registrada, mas uma denúncia tiver sido feita.

Coordenadores de Título IX

Os funcionários designados responsáveis por coordenar os esforços para cumprir as responsabilidades do distrito, garantindo que esta norma e as regulamentações federais sejam adequadamente aplicadas.

Doug Finch

Superintendente Assistente de Serviços ao Aluno 

280 West 940 North

Provo, Utah 84604

801-370-4631

douglasf@provo.edu

Jason Cox

Superintendente Associado de Recursos Humanos

280 West 940 North 

Provo, Utah 84604 

801-374-4822 

jasonc@provo.edu

JURISDIÇÃO

  1. O Distrito Escolar Municipal de Provo tratará de todas as alegações de assédio sexual que estejam ocorrendo:
    • em todas as escolas e nos programas e atividades do distrito,
    • a caminho das atividades escolares no Distrito Escolar da Cidade de Provo, e
    • onde o distrito exerceu controle substancial sobre o acusado e o contexto no qual o assédio sexual relatado ocorreu.
  2. As alegações de assédio sexual ocorridas fora dos Estados Unidos, mas como parte de um programa ou atividade patrocinada pelo distrito, não serão tratadas nesta norma, mas podem ser tratadas de acordo com a Norma 3310 ou 3320.
  3. As alegações de assédio sexual que se originaram fora do campus, mas que têm um vínculo claro com a escola e que afetam a capacidade do Reclamante de acessar e continuar efetivamente em seu programa educacional, podem ser tratadas de acordo com esta Política.
    • Isso inclui alegações de assédio sexual por meio da Internet, dispositivos móveis eletrônicos e/ou plataformas de mídia social.
    • Se uma alegação de assédio sexual originada fora do campus não for tratada de acordo com esta Política, ela poderá ser tratada de acordo com a Política 3310 ou 3320.

PROCEDIMENTOS

Disposições gerais

  1. Reclamantes e Reclamados devem ser tratados de forma equitativa, fornecendo recursos a um Reclamante quando uma determinação de responsabilidade por Assédio Sexual tiver sido feita contra o Reclamado, e seguindo esses procedimentos de reclamação antes de impor qualquer sanção disciplinar ou outras ações contra o Reclamado.
  2. Esses procedimentos de reclamação exigem uma avaliação objetiva de todas as evidências relevantes, tanto as inculpatórias (que demonstram culpa) quanto as exculpatórias (que demonstram inocência). As determinações de credibilidade não podem se basear no status de uma pessoa como Reclamante, Reclamado ou Testemunha.
  3. Todos os indivíduos designados como coordenador do Título IX, investigador, tomador(es) de decisões ou qualquer pessoa designada para facilitar um processo de resolução informal deverão:
    • Não ter conflito de interesses ou preconceito contra ou a favor de Reclamantes ou Reclamados em geral, ou contra um Reclamante ou Reclamado individual.
    • Receber treinamento conforme descrito na Seção de Treinamento abaixo.
  4. Presume-se que o Reclamado não é responsável pela conduta alegada até que uma determinação relativa à responsabilidade seja feita na conclusão do processo de reclamação.
  5. O distrito garantirá prazos razoavelmente rápidos para a conclusão do processo de reclamação, inclusive para a apresentação e resolução de apelações e processos de resolução informal. O processo de reclamação do distrito pode ser adiado por justa causa, inclusive:
    • A ausência de uma parte, do consultor de uma parte ou de uma testemunha;
    • Atividade simultânea de aplicação da lei; ou
    • A necessidade de assistência linguística para acomodação de deficiências
  6. A gama de sanções disciplinares e recursos após uma determinação de responsabilidade pode incluir:
    • Sanções:
      • Afastamento de curto prazo da escola (até 10 dias),
      • Afastamento de longo prazo da escola (mais de 10 dias),
      • Colocação alternativa, e iv. Rescisão do contrato de trabalho
    • Remédios:
      • Aconselhamento,
      • Prorrogações de prazos ou outros ajustes relacionados ao curso,
      • Modificações nos horários de trabalho ou de aulas,
      • Alteração dos arranjos de trabalho para funcionários ou funcionários-estudantes,
      • Plano de segurança da escola,
      • Restrições mútuas de contato entre as partes,
      • Mudanças nos locais de trabalho,
      • Licenças de ausência,
      • Aumento da segurança e do monitoramento de determinadas áreas da escola, e
      • Outras medidas semelhantes
  7. O padrão de evidência para todas as reclamações de assédio sexual por meio desse processo é a preponderância das evidências.
  8. Tanto o Reclamante quanto o Reclamado terão o direito de recorrer da decisão dos Tomadores de decisão, de acordo com a Seção de recursos abaixo.
  9. Medidas de apoio serão disponibilizadas ao Reclamante e ao Reclamado durante todo o processo de reclamação. Exemplos de medidas de apoio estão listados na seção de procedimentos abaixo.
  10. O processo de reclamação não exige, permite, confia ou, de outra forma, usa perguntas ou evidências que constituam ou busquem a divulgação de informações protegidas por um privilégio legalmente reconhecido, a menos que a pessoa que detenha tal privilégio tenha renunciado a ele.

Denúncia de uma reclamação

  1. Um aluno ou funcionário que esteja sofrendo assédio sexual pode fazer uma denúncia a qualquer funcionário do distrito, inclusive diretamente ao Coordenador do Título IX.
  2. Todos os funcionários do distrito são obrigados a relatar qualquer alegação ou observação de má conduta sexual e assédio sexual ao supervisor imediato do funcionário, que relatará ao diretor da escola onde o Reclamante está matriculado ou empregado.
  3. O diretor fará um acompanhamento com uma investigação inicial para determinar se a conduta, diante das alegações, é mais provável que seja má conduta sexual ou assédio sexual.
  4. Se, após uma investigação inicial, o diretor determinar que a conduta é mais provável que seja assédio sexual, o diretor notificará o coordenador do Título IX sobre a alegação.
  5. A Coordenadora do Título IX, juntamente com o diretor, entrará em contato com o Reclamante e fornecerá informações sobre:
    • Como registrar uma reclamação formal
    • Medidas de apoio disponíveis para o Reclamante, independentemente de o Reclamante registrar uma Reclamação Formal
  6. Uma Reclamação Formal pode ser apresentada diretamente ao Coordenador do Título IX, pessoalmente, por correio ou por correio eletrônico.

Medidas de apoio

  1. As medidas de apoio são projetadas para restaurar ou preservar o acesso igualitário ao programa ou atividade educacional sem sobrecarregar injustificadamente a outra parte e devem ser projetadas para proteger a segurança de todas as partes ou o ambiente educacional, ou impedir o assédio sexual.
  2. Medidas de apoio serão oferecidas ao reclamante e ao reclamado quando o distrito tomar conhecimento de alegações de assédio sexual.
  3. As medidas de apoio não podem ser punitivas ou disciplinares.
  4. As medidas de apoio podem ser individualizadas, dependendo das circunstâncias do Reclamante e/ou do Reclamado.
  5. As medidas de apoio podem incluir:
    1. Aconselhamento,
    2. Prorrogações de prazos ou outros ajustes relacionados ao curso,
    3. Modificações nos horários de trabalho ou de aulas,
    4. Alteração dos arranjos de trabalho para funcionários ou funcionários-estudantes,
    5. Plano de segurança da escola,
    6. Restrições mútuas de contato entre as partes,
    7. Mudanças nos locais de trabalho,
    8. Licenças de ausência,
    9. Aumento da segurança e do monitoramento de determinadas áreas da escola, e
    10. Outras medidas semelhantes.
  6. O distrito deve manter a confidencialidade de quaisquer Medidas de Apoio fornecidas ao Reclamante ou ao Reclamado, desde que a manutenção de tal confidencialidade não prejudique a capacidade do distrito de fornecer as Medidas de Apoio.
  7. O Coordenador do Título IX é responsável por coordenar a implementação efetiva das Medidas de Apoio com o diretor da escola.
  8. Todas as medidas de apoio oferecidas devem ser documentadas pelo coordenador do Título IX. Caso NÃO sejam oferecidas medidas de apoio a um Reclamante, de acordo com as circunstâncias, as razões para não oferecer medidas de apoio devem ser documentadas.

Reclamação formal

  1. Um aluno ou funcionário que sofra assédio sexual pode registrar uma queixa formal enviando uma declaração por escrito que inclua todos os itens a seguir:
    • Alegações de assédio sexual contra um entrevistado ou vários entrevistados
    • Uma solicitação de investigação
    • A escola onde o Reclamante está matriculado ou, se for um funcionário, a escola ou o departamento distrital onde o Reclamante trabalha
    • A escola ou departamento distrital onde o Respondente está matriculado ou empregado
  2. A Reclamação Formal pode ser um formulário do distrito ou qualquer outro documento escrito que inclua todos os elementos descritos acima.
  3. Uma Reclamação Formal pode ser registrada pelo aluno ou pelos pais/responsáveis do aluno, se o aluno for menor de idade. O funcionário deve registrar sua própria Reclamação Formal, a menos que o Coordenador do Título IX opte por registrar uma Reclamação Formal em nome do funcionário.
  4. O Coordenador do Título IX pode registrar uma Reclamação Formal em nome de um aluno ou funcionário nas seguintes circunstâncias:
    • Quando o Reclamante se recusar a registrar uma Reclamação Formal, mas a alegação, em sua aparência, atender à definição de Assédio Sexual e atender a todos os requisitos jurisdicionais
      • Nesse caso, o Coordenador do Título IX deve registrar uma Reclamação Formal.
    • Quando houver uma ameaça física ao Reclamante, mas o Reclamante não puder prosseguir
    • Quando há um problema institucional

Remoção de emergência

  1. Um Respondente pode ser removido da escola, programa ou atividade do Respondente em caráter emergencial se o distrito determinar, com base em uma análise individualizada de segurança e risco, que uma ameaça imediata à saúde física ou segurança de qualquer aluno ou outro indivíduo decorrente das alegações de assédio sexual justifica a remoção.
  2. O Reclamado que for removido de acordo com esta disposição deverá receber notificação e ter a oportunidade de contestar a decisão imediatamente após a remoção.

Indeferimento da reclamação

  1. Uma Reclamação Formal deve ser rejeitada se:
    • A conduta alegada não constitui assédio sexual conforme definido nesta Política
      • Uma alegação em si pode não constituir assédio sexual e, nesse caso, a Reclamação Formal deve ser rejeitada; ou i
      • Pode ser determinado, após uma investigação de acordo com os procedimentos descritos nesta Política, que uma alegação não constitui Assédio Sexual e, nesse caso, a Reclamação Formal deve ser descartada.
    • A conduta alegada não ocorreu no programa ou atividade educacional do distrito
    • A suposta conduta não ocorreu nos Estados Unidos
    • O Reclamante não está matriculado ou empregado, nem pretende ser matriculado ou empregado no distrito
  2. A Reclamação Formal pode ser rejeitada se:
    • O Reclamante notifica o Coordenador do Título IX por escrito que gostaria de retirar sua Reclamação Formal;
    • O entrevistado não está mais matriculado ou empregado no distrito; ou
    • Circunstâncias específicas impedem que o distrito reúna as evidências suficientes para chegar a uma determinação.
  3. Se uma Reclamação Formal for indeferida, uma notificação por escrito do indeferimento e dos motivos do indeferimento deverá ser enviada imediatamente ao Reclamante e ao Reclamado simultaneamente.
  4. Nada nesta norma proíbe o distrito de realizar uma investigação de acordo com uma norma distrital diferente e/ou impor sanções apropriadas contra um Reclamado se uma Reclamação Formal for rejeitada por não constituir Assédio Sexual, mas onde a conduta, no entanto, viola uma norma distrital.
  5. O Reclamante pode recorrer de uma demissão seguindo os procedimentos descritos na seção Recursos deste procedimento.

Notificação de reclamação

  1. Após o registro de uma Reclamação Formal, e na ausência de um indeferimento, uma notificação deve ser enviada a ambas as partes.
  2. A notificação deve incluir:
    • As alegações específicas do reclamante, incluindo:
      • O nome do Reclamante
      • Uma descrição do suposto assédio
      • Um intervalo de datas durante as quais o assédio supostamente ocorreu
      • Todas as políticas que foram violadas (incluindo Escolas Seguras, Não Discriminação, Bullying, Retaliação, Código de Conduta, Política do Título IX, etc.)
    • Presunção de ausência de responsabilidade do Reclamado
    • Aviso de quando as entrevistas serão realizadas, incluindo:
      • A data, o horário e o local da reunião (não menos que dois dias a partir da data em que a notificação foi recebida pelas partes)
      • O objetivo da reunião
      • Os participantes esperados para a reunião
      • Uma cláusula de que a parte pode trazer um consultor (pode ser um advogado) para a reunião
      • Uma cláusula de que a parte pode trazer quaisquer documentos, provas ou outras informações que a parte gostaria que o investigador considerasse
    • Informações sobre o processo
    • O padrão de evidência que será aplicado
    • Diretrizes para não retaliar (para o Reclamado) 
    • Informações sobre o processo de resolução informal e oferta do mesmo

Resolução informal

  1. Os principais árbitros de resolução informal do Distrito Escolar da Cidade de Provo serão os administradores da escola ou do distrito e podem variar dependendo do fato de o suposto assédio envolver alunos, funcionários ou ambos.
    • Todos os árbitros serão treinados para conduzir as Resoluções Informais do Título IX.
  2. Após a apresentação de uma Reclamação Formal, o Reclamado e o Reclamado terão a oportunidade de participar de um Processo de Resolução Informal.
  3. O Processo de Resolução Informal pode ser facilitado a qualquer momento após a apresentação de uma Reclamação Formal e antes de uma determinação de responsabilidade com o consentimento voluntário por escrito de ambas as partes.
  4. Se as partes solicitarem o Processo de Resolução Informal, ambas devem receber uma notificação por escrito e dar consentimento para participar, o que inclui:
    • As alegações
    • Os requisitos do processo, inclusive quais informações e documentos serão compartilhados com a outra parte,
    • O direito de retirar/retomar o Processo de Resolução Informal a qualquer momento antes de chegar a uma resolução,
    • O aviso de que, ao assinar um acordo de resolução informal, as partes estarão vinculadas a seus termos e não poderão optar por um processo de reclamação formal com base na conduta que é objeto da resolução,
    • Circunstâncias que retomam a Reclamação Formal decorrente das mesmas alegações, e
    • Consequências, incluindo registros mantidos e compartilhados.
  5. O Processo de Resolução Informal não pode:
    • Ser exigido como condição de matrícula ou emprego
    • Ser oferecido ou facilitado quando as alegações forem de que um funcionário está assediando sexualmente um aluno
  6. Se o Processo de Resolução Informal falhar, a Reclamação Formal será retomada.

Investigação

  1. Os principais investigadores do Distrito Escolar Municipal de Provo serão os administradores do distrito ou da escola e podem variar dependendo do fato de o suposto assédio envolver alunos, funcionários ou ambos.
    • Todos os investigadores serão treinados para conduzir investigações de assédio sexual.
  2. Após o recebimento de uma Reclamação Formal, o(s) investigador(es) fornecerá(ão) a Notificação descrita na seção Notificação deste procedimento.
  3. O(s) investigador(es) se reunirá(ão) primeiro com o Reclamante para ouvir em primeira mão as alegações listadas na Reclamação Formal.
    • O(s) investigador(es) solicitará(ão) provas documentais e testemunhas ao Reclamante.
    • Um conselheiro poderá participar de qualquer entrevista com o Reclamante, mas estará presente apenas para dar apoio e não poderá falar pelo Reclamante.
    • O(s) investigador(es) fará(ão) anotações detalhadas e poderá(ão) gravar a conversa com o consentimento do Reclamante.
  4. Em seguida, o(s) investigador(es) se reunirá(ão) com o Reclamado para ouvir a resposta do Reclamado às alegações.
    • O(s) investigador(es) solicitará(ão) provas documentais e testemunhas ao Requerido.
    • Um conselheiro poderá comparecer a qualquer entrevista com o Requerido, mas estará presente apenas para dar apoio e não poderá falar pelo Requerido.
    • O(s) investigador(es) fará(ão) anotações detalhadas e poderá(ão) gravar a conversa com o consentimento do Respondente.
  5. O(s) investigador(es) pode(m) entrevistar outros alunos, funcionários e pais que não sejam o Reclamante ou o Reclamado e pode(m) gravar, colher depoimentos ou documentar as entrevistas.
  6. O(s) investigador(es) analisará(ão) qualquer filmagem de câmera de segurança relevante ou outra evidência mantida na rede de computadores do distrito ou em computadores ou dispositivos.
  7. O(s) investigador(es) cumprirá(ão) a Política de Busca e Apreensão do distrito (3230) em todas as buscas realizadas durante a investigação.
  8. Após a investigação, o(s) investigador(es) enviará(ão) um resumo das evidências a ambas as partes para inspeção em formato eletrônico ou cópia impressa
    • Ambas as partes têm dez (10) dias corridos para responder ao resumo das evidências.
    • O(s) investigador(es) deverá(ão) considerar as respostas de ambas as partes, mas não precisará(ão) adotá-las.
  9. Após o período de dez dias para respostas, o(s) investigador(es) deverá(ão) redigir um relatório investigativo final que deverá incluir:
    • Um resumo das evidências e
    • Constatações de fato 
  10. O(s) investigador(es) deverá(ão) compartilhar o Relatório Investigativo Final com ambas as partes e com a Equipe de Tomada de Decisão.

Tomada de decisões

  1. A Equipe de Tomada de Decisões é composta por Diretores de Distrito e pode variar dependendo do fato de o suposto assédio envolver alunos, funcionários ou ambos.
    • Todos os membros da Equipe de Tomada de Decisão serão treinados para conduzir a Tomada de Decisão sobre Assédio Sexual.
  2. A Equipe de Tomada de Decisão notificará ambas as partes que elas têm dez (10) dias corridos para enviar perguntas de interrogatório por escrito à outra parte e às testemunhas.
    • A Equipe de Tomada de Decisão analisará as perguntas enviadas quanto à relevância e adequação e determinará quais perguntas serão encaminhadas à outra parte e às testemunhas.
    • Ambas as partes terão a oportunidade de responder às perguntas encaminhadas pela Equipe de Tomada de Decisão.
    • A Equipe de Tomada de Decisão determinará um prazo para o retorno das respostas.
  3. A Equipe de Tomada de Decisões analisará todas as respostas às perguntas aprovadas do interrogatório e as evidências no Relatório Final de Investigação (incluindo quaisquer materiais e artefatos relevantes da Investigação) para determinar se um Respondente, por preponderância de evidências, é responsável ou não por se envolver em Assédio Sexual, conforme definido pela norma de Assédio Sexual do distrito sob o Título IX.
  4. A Equipe de Tomada de Decisão emitirá uma determinação por escrito simultaneamente para ambas as partes, que incluirá:
    • Identificação de alegações
    • Uma descrição das medidas processuais tomadas desde o recebimento da reclamação formal até a investigação, incluindo os métodos usados para coletar evidências;
    • Constatações de fatos que apoiam a determinação;
    • Conclusões sobre a violação da política de assédio sexual do distrito de acordo com o Título IX;
    • Declaração e justificativa do resultado de cada alegação, incluindo:
      • Uma determinação relativa à responsabilidade 
      • Quaisquer sanções disciplinares impostas ao Reclamado;
      • Quaisquer recursos para restaurar ou preservar o acesso igualitário do Reclamante ao programa ou atividade educacional do distrito; e
    • O processo pelo qual a determinação por escrito pode ser apelada por qualquer uma das partes, conforme descrito na seção Apelações deste procedimento.

Apelações

  1. Uma solicitação de apelação deve ser enviada ao Coordenador do Título IX dentro de cinco (5) dias úteis após o recebimento da determinação por escrito da Equipe de Tomada de Decisão.
  2. O coordenador do Title IX encaminhará a apelação ao representante do superintendente, que concederá à parte solicitante uma apelação nas seguintes bases:
    • A parte solicitante apresenta evidências de irregularidade processual que afetou o resultado da questão;
    • A parte solicitante apresenta novas evidências que não estavam razoavelmente disponíveis no momento em que a determinação foi feita e que poderiam afetar o resultado da questão; e
    • O Coordenador do Título IX, o(s) investigador(es) ou o(s) tomador(es) de decisão tiveram um conflito de interesses ou preconceito a favor ou contra a parte solicitante, de modo que isso afetou o resultado da questão.
  3. A pessoa designada pelo superintendente pode conceder à parte solicitante uma apelação em bases adicionais, a critério da pessoa designada.
  4. Se uma apelação for concedida, ambas as partes terão uma oportunidade razoável e igual de enviar uma declaração por escrito em apoio ou contestando o resultado.
  5. Após a análise das declarações por escrito, o Superintendente designado emitirá uma decisão por escrito descrevendo o resultado da apelação e a justificativa para o resultado e fornecerá a decisão por escrito simultaneamente a ambas as partes em um prazo razoável.
  6. A decisão por escrito sobre a apelação pode assumir uma das três posições a seguir:
    • Afirmar a decisão da Equipe de Tomada de Decisão
    • Revogar a decisão da Equipe de Tomada de Decisão
    • Reenviar a decisão da Equipe de Tomada de Decisão.

Retenção de registros

  1. Todos os registros criados durante o processo investigativo devem ser mantidos por sete (7) anos ou dois (2) anos após a formatura do aluno (o que for mais longo). Todos os registros do Título IX são geralmente protegidos pela Lei de Privacidade e Direitos Educacionais da Família (FERPA).
  2. Todos os registros incluem:
    • Qualquer determinação relativa à responsabilidade
    • Quaisquer sanções disciplinares impostas ao entrevistado
    • Quaisquer recursos fornecidos ao Reclamante destinados a restaurar ou preservar o acesso igualitário ao programa ou atividade educacional do distrito
    • Qualquer recurso e o resultado do mesmo 
    • Qualquer resolução informal e o resultado dela
    • Todos os materiais usados para treinar os coordenadores do Título IX, investigadores, tomadores de decisão e qualquer pessoa que facilite um processo de resolução informal
    • Registros de quaisquer ações, incluindo quaisquer medidas de apoio, tomadas em resposta a uma denúncia ou queixa formal de assédio sexual que documentem a base para a conclusão do distrito.

Treinamento

  1. Todos os coordenadores do Título IX, investigadores, tomadores de decisão e qualquer pessoa que facilite um processo de resolução informal devem receber treinamento sobre o seguinte:
    • A definição de assédio sexual
    • O escopo do programa ou atividade educacional do distrito
    • Como conduzir um processo de investigação e reclamação, incluindo audiências, recursos e processo de resolução informal, conforme aplicável
    • Como atuar com imparcialidade, inclusive evitando o prejulgamento dos fatos em questão, conflitos de interesse e parcialidade.
  2. Todos os tomadores de decisão devem receber treinamento sobre as questões de relevância das perguntas e das evidências.
  3. Todos os investigadores devem receber treinamento sobre questões de relevância para criar um relatório investigativo que resuma de forma justa as evidências relevantes.
  4. Todos os materiais de treinamento devem promover investigações imparciais e não devem se basear em estereótipos sexuais.
  5. O distrito disponibilizará todos os seus materiais de treinamento publicamente em seu site.

Retaliação

  1. Proibição de retaliação
    • Nenhuma pessoa pode intimidar, ameaçar, coagir ou discriminar qualquer indivíduo com o objetivo de interferir em qualquer direito ou privilégio garantido pelo Título IX ou por esta Política, ou porque um indivíduo fez uma denúncia ou reclamação, testemunhou, ajudou ou participou ou se recusou a participar de qualquer maneira em uma investigação ou processo.
    • Intimidação, ameaças, coerção ou discriminação, incluindo acusações contra um indivíduo por violações do código de conduta que não envolvam discriminação ou assédio sexual, mas que surjam dos mesmos fatos ou circunstâncias de uma denúncia ou reclamação de discriminação sexual, ou de uma denúncia ou Reclamação Formal de Assédio Sexual, com o objetivo de interferir em qualquer direito ou privilégio garantido pelo Título IX ou por esta Política, constitui retaliação.
    • Acusar um indivíduo de violação do código de conduta por fazer uma declaração materialmente falsa de má-fé no curso de um processo de reclamação de acordo com esta parte não constitui retaliação, desde que, no entanto, uma determinação relativa à responsabilidade, por si só, não seja suficiente para concluir que qualquer parte tenha feito uma declaração materialmente falsa de má-fé.
  2. Consequências da retaliação
    • Um indivíduo que se envolver em retaliação, conforme descrito nesta norma, será punido de acordo com a norma 3320 do distrito.
    • As consequências da retaliação se aplicam igualmente a qualquer indivíduo que se envolva em retaliação, e não apenas ao Reclamado.

Aprovado pelo Conselho Distrital 

15 de novembro de 2021

Referências:

Título IX, 20 U.S.C. §1681 e 34 C.F.R. Parte 106

Política e formulários

Política nº 3214 Não discriminação e assédio sexual 3214 P1 Não discriminação 3214 F1 Formulário de relatório de discriminação e assédio sexual de alunos 3214 Formulário resumido de não discriminação

pt_BRPortuguês do Brasil