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Última modificação: dezembro 5, 2023

Política 3414 P1 AIDS e HIV

A Administração cooperará plenamente na assistência ao Departamento de Saúde do Condado de Utah na detecção, prevenção e controle de todas as doenças transmissíveis, inclusive a AIDS e a infecção pelo HIV. As seguintes diretrizes devem ser aplicadas:

Diretrizes

  1. Quando for relatado que um aluno do Distrito Escolar de Provo foi infectado pelo HIV, deverá ser organizado um comitê de análise composto pelo administrador da escola, um representante do departamento de saúde local, o médico do aluno e o(s) pai(s) ou guardião(ões) do aluno. Caso o médico do aluno não possa fazer parte do comitê, um médico licenciado deverá ser indicado pelo oficial de saúde local. O comitê deve ser nomeado e presidido pelo administrador da escola. A análise do comitê deve se basear nas seguintes considerações:
    • A natureza do risco de transmissão do HIV relevante para as atividades da disciplina no ambiente escolar;
    • A probabilidade de risco de transmissão do HIV a outras pessoas pelo sujeito no ambiente escolar; 
    • A probabilidade de quaisquer riscos relacionados à saúde do sujeito; e
    • Se forem necessárias restrições, quais acomodações poderiam ser feitas pela escola para evitar limitações excessivas?
  2. Enquanto se aguarda a recomendação da equipe de avaliação, o aluno que apresentar comportamento que aumente a probabilidade de transmissão ou que esteja doente demais para frequentar a escola deverá ter um programa educacional alternativo apropriado fornecido pelo Distrito.
  3. Se a decisão de deixar um aluno com AIDS e/ou infecção por HIV em um ambiente escolar regular for recomendada pela equipe de avaliação, o presidente designado do comitê de revisão deverá trabalhar em conjunto com a equipe para garantir a proteção e o benefício de todas as partes. Serão utilizadas as diretrizes estabelecidas para essa matrícula pelo Departamento de Saúde do Estado, pelos Serviços de Saúde Pública dos EUA e pela Academia Americana de Pediatria. Atividades especiais em serviço serão oferecidas a todos os professores e funcionários. 
  4. Processo de apelação
    • Qualquer membro do comitê de revisão pode apelar da recomendação do comitê enviando uma apelação por escrito dentro de dez (10) dias letivos para alunos ou dez (10) dias úteis para funcionários, após receber a notificação das recomendações do comitê. Se as preocupações do apelante estiverem relacionadas a questões médicas, a apelação deverá ser submetida ao diretor, e o diretor ou pessoa designada poderá ordenar restrições às atividades ou associações relacionadas à escola da pessoa em questão ou poderá suspender a implementação das recomendações do comitê. Se as preocupações estiverem relacionadas à capacidade da escola de fornecer uma acomodação, a apelação deverá ser encaminhada ao conselho escolar. 
    • O recorrente deverá enviar cópias de qualquer recurso ao diretor do Departamento de Saúde do Condado de Utah e a todos os outros membros do comitê de revisão.
    • Um membro do Departamento de Saúde de Utah ou do conselho escolar analisará as conclusões e recomendações do comitê e qualquer informação adicional que o diretor ou o conselho considere pertinente à questão levantada na apelação e apresentará uma decisão final por escrito dentro de dez (10) dias letivos para alunos ou dez (10) dias úteis para funcionários. 
    • Cópias da decisão deverão ser enviadas ao recorrente e aos membros do comitê de revisão.
    • O Distrito Escolar Municipal de Provo deverá implementar a decisão sem demora.
    • A revisão judicial de qualquer decisão tomada sob esta seção pelo conselho escolar pode ser garantida por pessoas afetadas adversamente por meio da apresentação de uma ação de revisão no tribunal apropriado. 
  5. A confidencialidade deve ser respeitada, e as identidades ou outros detalhes do caso de pessoas infectadas pelo HIV não devem ser divulgados a nenhuma outra pessoa além dos membros do comitê de revisão e do superintendente. Qualquer pessoa com direito a receber informações confidenciais sobre o sujeito infectado pelo HIV que não seja o indivíduo identificado nas informações e que viole esta seção ao divulgar ou tornar públicas informações confidenciais é culpada de uma contravenção de classe A.
  6. Caso um funcionário do Distrito seja diagnosticado como infectado com AIDS e/ou HIV, deverá ser formado um comitê composto pelo funcionário, pelo administrador da escola ou do departamento, por um representante do departamento de saúde local e pelo médico do funcionário. Caso o médico do funcionário não possa fazer parte do comitê, um médico licenciado deverá ser indicado pelo oficial de saúde local. O comitê deve ser nomeado e presidido pelo administrador da escola ou do departamento. O comitê analisará a situação médica e de colocação no emprego do funcionário. Caso não seja possível permanecer no emprego, o funcionário receberá todos os benefícios existentes aos quais tem direito, mas não poderá acumular benefícios adicionais. Os funcionários horistas de meio período receberão licença médica sem remuneração e benefícios. As diretrizes desenvolvidas pelo Departamento de Saúde de Utah, pelo Serviço de Saúde Pública dos EUA e pela Academia Americana de Pediatria com relação à transmissão da AIDS e da infecção pelo HIV no local de trabalho e na escola serão utilizadas para garantir a proteção e a segurança de todos os envolvidos. 
  7. No ambiente escolar, nenhuma pessoa será discriminada ou terá suas atividades ou associações negadas com base apenas em um diagnóstico de infecção por HIV e/ou AIDS, exceto conforme permitido por essas diretrizes. Cada escola deve adotar procedimentos de rotina para o manuseio de sangue ou fluidos corporais, inclusive absorventes higiênicos, independentemente da presença de alunos ou funcionários com infecção por HIV e/ou AIDS. Os procedimentos devem ser consistentes com as recomendações do Serviço de Saúde Pública dos Estados Unidos, da Academia Americana de Pediatria e do Departamento de Saúde de Utah.

Data de aprovação

26 de março de 1986, 1990

Revisado: 12 de março de 2013

Política

Política nº 3414 AIDS e infecção por HIV

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